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Classe do Processo:
07167556220188070000 - (0716755-62.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143924
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reipersecutória, deferiu tutela de evidência com fundamento no art. 311, III, do CPC. 2. De acordo com o caput do art. 311 do CPC, a concessão de tutela de evidência prescinde da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A despeito de não haver exigência expressa no dispositivo legal em comento, a tutela provisória de evidência não pode ser concedida se ausente a probabilidade do direito vindicado. 3. Agravo de instrumento provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE, CONTRATO DE DEPÓSITO, PROVA ESCRITA,DOCUMENTO HÁBIL, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
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