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Classe do Processo:
20160210038236APR - (0003755-98.2016.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143605
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 117/142
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO A UM DOS RÉUS. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DO IML. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA PELAS PROVAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MAJORANTESNÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NO DECURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA VERIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Não há como se acolher o pedido de absolvição por falta de provas se o acervo probatório é firme e coerente no sentido da autoria do apelante no delito de roubo, especialmente as declarações da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestaram a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima.

2. Analisando a prova judicial e não configurada a certeza necessária à condenação de corréu pela participação no roubo, imperiosa a absolvição, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo".

3. Deve ser decotada a majorante referente ao concurso de pessoas quando não resta incontroversa a necessária relevância causal da conduta de terceiros e a existência de qualquer vínculo subjetivo, expresso ou implícito, para o alcance do resultado comum, qual seja, a subtração de bens da vítima.

4. Inviável o acolhimento da majorante prevista no inciso V do §2º do art. 157, consistente na restrição de liberdade da vítima, quando não comprovado que a esta se deu por "tempo juridicamente relevante" indispensável à execução do delito.

5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a condenação com trânsito em julgado emanada de fato anterior ao examinado nos autos, mesmo que a definitividade ocorra no decurso do processo em análise, a despeito de não servir para efeito de reincidência, pode servir de fundamento para avaliação negativa dos antecedentes do réu.

6. Presente a atenuante da menoridade relativa prevista no inciso I do art. 65 do CP, pelo fato de o agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser diminuída a pena em 1/6 (um sexto).

7. Havendo notícia nos autos de que a vítima, em momento posterior aos fatos tratados no presente processo, feriu o acusado com uma faca, a demandar uma análise mais detida quanto a eventual cometimento de crime de ação penal publica, possível a remessa decópia dos autos e dos depoimentos judiciais ao Ministério Público.

8. Recurso parcialmente provido para um dos réus. Recurso provido para o segundo réu.
Decisão:
Recursos conhecidos. Provimento em parte para o primeiro réu e provimento total para o segundo réu. Unânime.
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