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Classe do Processo:
07014795420188079000 - (0701479-54.2018.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143423
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS. RESIDÊNCIA. PARÂMETROS. PROPRIEDADE. TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO. MANTIDA. De acordo como que dispõe o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A desconstituição da penhora em relação aos bens necessários à manutenção da vida digna do devedor foi realizada pelo magistrado de origem, devendo ser mantida a constrição dos demais bens, dentre eles, alguns em duplicidade. Incumbe ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação de que os bens penhorados pertencem a terceiros; não se olvidando que assiste a estes o interesse na desconstituição da medida, assim como incumbe ao recorrente a discriminação e individualização dos valores que considera corretos, de modo que o magistrado possa verificar a ocorrência de desacerto da estimativa realizada pelo oficial de justiça avaliador.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS. RESIDÊNCIA. PARÂMETROS. PROPRIEDADE. TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO. MANTIDA. De acordo como que dispõe o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A desconstituição da penhora em relação aos bens necessários à manutenção da vida digna do devedor foi realizada pelo magistrado de origem, devendo ser mantida a constrição dos demais bens, dentre eles, alguns em duplicidade. Incumbe ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação de que os bens penhorados pertencem a terceiros; não se olvidando que assiste a estes o interesse na desconstituição da medida, assim como incumbe ao recorrente a discriminação e individualização dos valores que considera corretos, de modo que o magistrado possa verificar a ocorrência de desacerto da estimativa realizada pelo oficial de justiça avaliador. (Acórdão 1143423, 07014795420188079000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS. RESIDÊNCIA. PARÂMETROS. PROPRIEDADE. TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO. MANTIDA. De acordo como que dispõe o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A desconstituição da penhora em relação aos bens necessários à manutenção da vida digna do devedor foi realizada pelo magistrado de origem, devendo ser mantida a constrição dos demais bens, dentre eles, alguns em duplicidade. Incumbe ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação de que os bens penhorados pertencem a terceiros; não se olvidando que assiste a estes o interesse na desconstituição da medida, assim como incumbe ao recorrente a discriminação e individualização dos valores que considera corretos, de modo que o magistrado possa verificar a ocorrência de desacerto da estimativa realizada pelo oficial de justiça avaliador.
(
Acórdão 1143423
, 07014795420188079000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS. RESIDÊNCIA. PARÂMETROS. PROPRIEDADE. TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO. MANTIDA. De acordo como que dispõe o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A desconstituição da penhora em relação aos bens necessários à manutenção da vida digna do devedor foi realizada pelo magistrado de origem, devendo ser mantida a constrição dos demais bens, dentre eles, alguns em duplicidade. Incumbe ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação de que os bens penhorados pertencem a terceiros; não se olvidando que assiste a estes o interesse na desconstituição da medida, assim como incumbe ao recorrente a discriminação e individualização dos valores que considera corretos, de modo que o magistrado possa verificar a ocorrência de desacerto da estimativa realizada pelo oficial de justiça avaliador. (Acórdão 1143423, 07014795420188079000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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