CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. 1. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada. 3.1. No presente caso, observa-se que não há ofensa ao princípio em tela, já que constam os fundamentos de fato e de direito que evidenciam o desejo de reformar a sentença, sob argumento, dentre outros, de que o sinistro foi comprovado e que a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade definitiva para o serviço militar deve ser reformada. Deste modo a simples repetição de argumentos já declinados anteriormente, por si só, não implica ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. 2. O interesse processual (art. 17/CPC 2015) é demonstrado quando se observa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial. No caso dos autos, demonstra-se o interesse de agir do autor/apelante, uma vez que, segundo seu entendimento, o seu atual quadro de saúde é causa para deferimento de cobertura securitária prevista nos contratos firmados com as seguradoras/apeladas por intermédio da Fundação Habitacional do Exército. Além do mais, é verossímil a alegação do autor de que houve recusa por meio de telefone de pagamento do sinistro. Soma-se a isso o fato de que a requisição administrativa não é condição indispensável ao ajuizamento da demanda e que as seguradoras apresentaram resistência ao pleito autoral. Por fim, ressalta-se que sanção prevista no art. 771[1], do Código Civil, apenas se opera em caso de prova de má-fé do segurado, que afete de maneira drástica os interesses da seguradora. 3. No que tange à prescrição, nos termos da Súmula 278 do STJ ?o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral?. No caso dos autos, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, haja vista que o relatório médico que atestou a suposta incapacidade permanente para a atividade militar foi emitido no dia 12/01/2017 e a ação foi proposta no dia 20/01/2017. 4. Para fazer jus ao recebimento da apólice do seguro em questão, seja por invalidez permanente por acidente ou invalidez laborativa permanente total por doença, a parte deve ser declarada inválida de forma definitiva para o exercício das atividades militares. 5. A conclusão do laudo pericial de que a incapacidade apresentada pelo militar é apenas temporária, somada à ausência de declaração, pelo Exército Brasileiro, da invalidez permanente da parte, impossibilita o deferimento do pedido de pagamento de apólice de seguro seja por invalidez permanente seja por incapacidade por doença. 6. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual, bem como a comprovação de ter havido dano processual. 6.1. Não restando demonstrada a conduta dolosa da parte ré, não há o que se falar em litigância de má-fé. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 7. Recurso conhecido e improvido. [1] Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.