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Classe do Processo:
07006790620188070018 - (0700679-06.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1143188
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAUS TRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS DA DATA DO FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32 que ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram". 2. O curso do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC) caso a condenação baseada no valor da causa se mostrar exorbitante. 4. Recursos conhecidos. Apelo da autora não provido. Apelo adesivo do réu parcialmente provido.     
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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