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Dados do acórdão
Classe do Processo:
PAD00189972018 - (0006902-70.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142887
Data de Julgamento:
30/11/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2018 . Pág.: 132
Ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO A MAIOR DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ E POR ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter alimentar da verba recebida a título de remuneração pelo servidor público, entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, seja por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, como também por erro administrativo operacional.
2. Sendo incabível a devolução dos valores a maior recebidos de boa-fé, não há que se falar em dívida e, portanto, inviável a compensação com o crédito referente ao Adicional de Qualificação Temporário - AQT apurado em outro processo administrativo protocolado pelo servidor.
3. Recurso administrativo e provido para afastar a determinação imposta ao recorrente de reposição a este Tribunal de Justiça dos valores recebidos a maior a título de Adicional de Qualificação Permanente (AQP), bem como afastar a determinação de compensação com o crédito apurado no Processo Administrativo nº 16.119/2012.
Decisão:
Provido. Unânime.
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO A MAIOR DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ E POR ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter alimentar da verba recebida a título de remuneração pelo servidor público, entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, seja por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, como também por erro administrativo operacional. 2. Sendo incabível a devolução dos valores a maior recebidos de boa-fé, não há que se falar em dívida e, portanto, inviável a compensação com o crédito referente ao Adicional de Qualificação Temporário - AQT apurado em outro processo administrativo protocolado pelo servidor. 3. Recurso administrativo e provido para afastar a determinação imposta ao recorrente de reposição a este Tribunal de Justiça dos valores recebidos a maior a título de Adicional de Qualificação Permanente (AQP), bem como afastar a determinação de compensação com o crédito apurado no Processo Administrativo nº 16.119/2012. (Acórdão 1142887, PAD00189972018, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 30/11/2018, publicado no DJE: 13/12/2018. Pág.: 132)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO A MAIOR DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ E POR ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter alimentar da verba recebida a título de remuneração pelo servidor público, entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, seja por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, como também por erro administrativo operacional.
2. Sendo incabível a devolução dos valores a maior recebidos de boa-fé, não há que se falar em dívida e, portanto, inviável a compensação com o crédito referente ao Adicional de Qualificação Temporário - AQT apurado em outro processo administrativo protocolado pelo servidor.
3. Recurso administrativo e provido para afastar a determinação imposta ao recorrente de reposição a este Tribunal de Justiça dos valores recebidos a maior a título de Adicional de Qualificação Permanente (AQP), bem como afastar a determinação de compensação com o crédito apurado no Processo Administrativo nº 16.119/2012.
(
Acórdão 1142887
, PAD00189972018, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 30/11/2018, publicado no DJE: 13/12/2018. Pág.: 132)
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO A MAIOR DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ E POR ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter alimentar da verba recebida a título de remuneração pelo servidor público, entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, seja por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, como também por erro administrativo operacional. 2. Sendo incabível a devolução dos valores a maior recebidos de boa-fé, não há que se falar em dívida e, portanto, inviável a compensação com o crédito referente ao Adicional de Qualificação Temporário - AQT apurado em outro processo administrativo protocolado pelo servidor. 3. Recurso administrativo e provido para afastar a determinação imposta ao recorrente de reposição a este Tribunal de Justiça dos valores recebidos a maior a título de Adicional de Qualificação Permanente (AQP), bem como afastar a determinação de compensação com o crédito apurado no Processo Administrativo nº 16.119/2012. (Acórdão 1142887, PAD00189972018, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 30/11/2018, publicado no DJE: 13/12/2018. Pág.: 132)
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