TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
PAD00189972018 - (0006902-70.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142887
Data de Julgamento:
30/11/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2018 . Pág.: 132
Ementa:


RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO A MAIOR DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ E POR ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter alimentar da verba recebida a título de remuneração pelo servidor público, entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, seja por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, como também por erro administrativo operacional.

2. Sendo incabível a devolução dos valores a maior recebidos de boa-fé, não há que se falar em dívida e, portanto, inviável a compensação com o crédito referente ao Adicional de Qualificação Temporário - AQT apurado em outro processo administrativo protocolado pelo servidor.

3. Recurso administrativo e provido para afastar a determinação imposta ao recorrente de reposição a este Tribunal de Justiça dos valores recebidos a maior a título de Adicional de Qualificação Permanente (AQP), bem como afastar a determinação de compensação com o crédito apurado no Processo Administrativo nº 16.119/2012.
Decisão:
Provido. Unânime.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -