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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020032659UNJ - (0003265-14.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142833
Data de Julgamento:
18/10/2018
Órgão Julgador:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2018 . Pág.: 711/712
Ementa:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SERVIDORES EMPOSSADOS EM 2014. RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO. ANOS DE 2014 E 2015. LEGALIDADE NO RECEBIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTOS DAS 2ª E 3ª TURMAS. INCIDENTE PROVIDO.
I - Oart. 58, § 1º, do RITRDF, e tendo em vista que o julgamento do recurso interessa a ambas as partes, é claro em admitir a apresentação do incidente por qualquer uma delas, ou seja, ambas as parte podem requerer a instauração do incidente. Também de se observar que o incidente pode ser proposto de ofício por qualquer um dos componentes da Turma Recursal (art. 58, "caput", do RITRDF).
II - A Constituição Federal assegura ao servidor público o pagamento de 13º salário, correspondente à remuneração integral do mês de dezembro de cada ano (art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal). O Distrito Federal optou pelo pagamento do 13º salário de seus servidores em momento que elegeu mais oportuno, entendendo ser ele no mês de aniversário do servidor, observando-se a fração de um doze avos por mês de exercício, conforme os termos dos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
III - Do momento em que a lei distrital previu que o pagamento ocorreria no mês do aniversário do servidor e ele tem de ser do valor integral conforme previsto na Constituição Federal, a interpretação a ser dada é a de que o pagamento integral do 13º salário, do que se discute no incidente de uniformização, no mês de aniversário do servidor, não se trata de pagamento indevido, nem de duplo pagamento e não dá direito ao Distrito Federal de exigir repetição de indébito.
IV - Incidente conhecido. Uniformização realizada.
Decisão:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO À UNANIMIDADE, RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA E UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR DECISÃO UNÂNIME. FIXADA A SEGUINTE TESE: O PAGAMENTO PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL REFERENTE AO ANO DE 2014, NO EXERCÍCIO DE 2015, E O PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º SALÁRIO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR, REFERENTE AO ANO DE 2015, NÃO IMPORTA EM PAGAMENTO INDEVIDO, NEM EM DUPLO PAGAMENTO, E NÃO DÁ DIREITO AO DISTRITO FEDERAL DE EXIGIR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 249 DO TCU, SÚMULA 34 DA AGU, GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SERVIDORES EMPOSSADOS EM 2014. RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO. ANOS DE 2014 E 2015. LEGALIDADE NO RECEBIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTOS DAS 2ª E 3ª TURMAS. INCIDENTE PROVIDO. I - Oart. 58, § 1º, do RITRDF, e tendo em vista que o julgamento do recurso interessa a ambas as partes, é claro em admitir a apresentação do incidente por qualquer uma delas, ou seja, ambas as parte podem requerer a instauração do incidente. Também de se observar que o incidente pode ser proposto de ofício por qualquer um dos componentes da Turma Recursal (art. 58, "caput", do RITRDF). II - A Constituição Federal assegura ao servidor público o pagamento de 13º salário, correspondente à remuneração integral do mês de dezembro de cada ano (art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal). O Distrito Federal optou pelo pagamento do 13º salário de seus servidores em momento que elegeu mais oportuno, entendendo ser ele no mês de aniversário do servidor, observando-se a fração de um doze avos por mês de exercício, conforme os termos dos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. III - Do momento em que a lei distrital previu que o pagamento ocorreria no mês do aniversário do servidor e ele tem de ser do valor integral conforme previsto na Constituição Federal, a interpretação a ser dada é a de que o pagamento integral do 13º salário, do que se discute no incidente de uniformização, no mês de aniversário do servidor, não se trata de pagamento indevido, nem de duplo pagamento e não dá direito ao Distrito Federal de exigir repetição de indébito. IV - Incidente conhecido. Uniformização realizada. (Acórdão 1142833, 20180020032659UNJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 12/12/2018. Pág.: 711/712)
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TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SERVIDORES EMPOSSADOS EM 2014. RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO. ANOS DE 2014 E 2015. LEGALIDADE NO RECEBIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTOS DAS 2ª E 3ª TURMAS. INCIDENTE PROVIDO.
I - Oart. 58, § 1º, do RITRDF, e tendo em vista que o julgamento do recurso interessa a ambas as partes, é claro em admitir a apresentação do incidente por qualquer uma delas, ou seja, ambas as parte podem requerer a instauração do incidente. Também de se observar que o incidente pode ser proposto de ofício por qualquer um dos componentes da Turma Recursal (art. 58, "caput", do RITRDF).
II - A Constituição Federal assegura ao servidor público o pagamento de 13º salário, correspondente à remuneração integral do mês de dezembro de cada ano (art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal). O Distrito Federal optou pelo pagamento do 13º salário de seus servidores em momento que elegeu mais oportuno, entendendo ser ele no mês de aniversário do servidor, observando-se a fração de um doze avos por mês de exercício, conforme os termos dos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
III - Do momento em que a lei distrital previu que o pagamento ocorreria no mês do aniversário do servidor e ele tem de ser do valor integral conforme previsto na Constituição Federal, a interpretação a ser dada é a de que o pagamento integral do 13º salário, do que se discute no incidente de uniformização, no mês de aniversário do servidor, não se trata de pagamento indevido, nem de duplo pagamento e não dá direito ao Distrito Federal de exigir repetição de indébito.
IV - Incidente conhecido. Uniformização realizada.
(
Acórdão 1142833
, 20180020032659UNJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 12/12/2018. Pág.: 711/712)
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SERVIDORES EMPOSSADOS EM 2014. RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO. ANOS DE 2014 E 2015. LEGALIDADE NO RECEBIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTOS DAS 2ª E 3ª TURMAS. INCIDENTE PROVIDO. I - Oart. 58, § 1º, do RITRDF, e tendo em vista que o julgamento do recurso interessa a ambas as partes, é claro em admitir a apresentação do incidente por qualquer uma delas, ou seja, ambas as parte podem requerer a instauração do incidente. Também de se observar que o incidente pode ser proposto de ofício por qualquer um dos componentes da Turma Recursal (art. 58, "caput", do RITRDF). II - A Constituição Federal assegura ao servidor público o pagamento de 13º salário, correspondente à remuneração integral do mês de dezembro de cada ano (art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal). O Distrito Federal optou pelo pagamento do 13º salário de seus servidores em momento que elegeu mais oportuno, entendendo ser ele no mês de aniversário do servidor, observando-se a fração de um doze avos por mês de exercício, conforme os termos dos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. III - Do momento em que a lei distrital previu que o pagamento ocorreria no mês do aniversário do servidor e ele tem de ser do valor integral conforme previsto na Constituição Federal, a interpretação a ser dada é a de que o pagamento integral do 13º salário, do que se discute no incidente de uniformização, no mês de aniversário do servidor, não se trata de pagamento indevido, nem de duplo pagamento e não dá direito ao Distrito Federal de exigir repetição de indébito. IV - Incidente conhecido. Uniformização realizada. (Acórdão 1142833, 20180020032659UNJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 12/12/2018. Pág.: 711/712)
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