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Classe do Processo:
07027853820188070018 - (0702785-38.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142034
Data de Julgamento:
05/12/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.  SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.  CARGO EM COMISSÃO.  JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.  APOSENTADORIA.  REVISÃO DE PROVENTOS.  PARIDADE.  JORNADA DE TRABALHO PREDOMINANTE.  ART. 41, § 7º, DA LODF.  VIGÊNCIA À DATA DA APOSENTAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pleito de adequação dos proventos de aposentadoria à jornada de trabalho efetivamente exercida na atividade não denota insurreição ao próprio ato de aposentadoria. Trata-se de relação de trato sucessivo, não atingida pela prescrição do fundo de direito, consumando-se a prescrição apenas das parcelas que excederem o quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2 - Nos termos do Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001, o servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, deve ter seu vencimento calculado levando-se em conta tal jornada de trabalho, que é de 40 horas semanais, conforme previsto no art. 2º da Lei Distrital n. 34/89. 3 - A despeito de, no Mandado de Segurança n. 2009.00.2.001320-7, (Acórdão n.394233 Relator: MARIO MACHADO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 03/11/2009, Publicado no DJE: 07/12/2009. Pág.: 42), o egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça ter sinalizado que o direito ao cálculo dos vencimentos com base na carga horária de 40 horas semanais seria aplicável somente aos servidores que, por ocasião da aposentadoria, se encontrassem no exercício do cargo em comissão, é certo que, à época da aposentadoria da Autora/Apelada, encontrava-se vigente o § 7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual assegurava "aos servidores com carga horária variável, os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria", e, tratando-se de norma prevista na Carta Política do DF, deve ser observado. 4 - No caso concreto, verificando-se que, embora a Autora, por ocasião de sua aposentação não mais se encontrasse em exercício de cargo em comissão, ocupou, de forma predominante, nos últimos três anos anteriores à sua aposentadoria, função comissionada, estando, pois, submetida à jornada de trabalho de 40 horas semanais, conclui-se que, de acordo com os normativos incidentes à espécie (artigos 9º, § 1º, do Decreto n. 25.324/2004 e 41, § 7º, da LODF, vigente à época), faz jus ao recebimento de seus proventos com base na jornada de trabalho de 40 horas semanais. Apelação  Cível  e Remessa  Oficial  desprovidas.
Decisão:
CONHECER DO APELO E RECEBER A REMESSA OFICIAL. REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 85 DO STJ.
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