CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INVENTÁRIO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUANTIA ARRECADA. UTILIZAÇÃO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PREVIAMENTE CONSTITUÍDA. APROPRIAÇÃO INJUSTIFICADA. CONDUTA PROCESSUAL DESLEAL. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida violam frontalmente o princípio da dialeticidade. Nesse passo, é inadmissível a apelação que deixar de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida (CPC, art. 932, III c/c art. 1.010, III).
2. O art. 5º do estatuto processual civil vigente impõe que todos os participantes do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé. A violação do dever de probidade processual, exemplificadas nos arts. 77 a 81 do mesmo dispositivo, impõe a aplicação de multa em face do ofensor (CPC, art. 77, §2º; art. 81, caput).
3. A atitude consistente em descumprimento de ordem judicial, para depósito em juízo de quantia arrecadada com a alienação do único bem inventariado, de maneira livre, consciente e injustificável, além de indicar possível apropriação indevida de coisa a outro pertencente, no mínimo, denota comportamento processual temerário, desleal e doloso, ante a ausência de prévia autorização de juízo e a existência de dívida constituída em desfavor do espólio. Tal procedimento encerra conduta de "improbus litigator" (CPC, art. 80, V), a justificar a aplicação de multa, na forma prevista no art. 81 do CPC.
4. Configurada umas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, ou eventualmente outras que evidenciem violação da boa-fé (CPC 5º), é dever do magistrado, independentemente de provocação, aplicar a multa legalmente prevista e fixar indenização equivalente aos prejuízos sofridos, além de condenar o ofensor a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que o ofendido efetuou (art. 81, caput).
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que admitido, improvido.
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Acórdão 1141896, 20151410019716APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: 371/386)