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Classe do Processo:
07143522320188070000 - (0714352-23.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141437
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O argumento de que a administradora do plano de saúde não tem responsabilidade sobre os procedimentos do plano de saúde é insuficiente para se sobrepor à urgência demonstrada pela segurada de que depende do procedimento médico para a sua sobrevivência. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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