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Classe do Processo:
20140310069608APR - (0006850-07.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141140
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/12/2018 . Pág.: 89/95
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A condenação penal por fato anterior, embora com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes do réu.

2. O fato de ter o réu ameaçado as vítima em seu local de trabalho, um posto de gasolina, em horário de expediente, não configura circunstância excepcional, a ponto de justificar a exacerbação da pena-base.

3. Compensam-se integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, uma vez que ambas são igualmente preponderantes.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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