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Classe do Processo:
20160111248448APR - (0036200-75.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141101
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: 189/205
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

I - Incabível a absolvição quando os elementos probatórios indicam com a certeza necessária que a acusada agiu de forma dolosa e consciente da ilicitude de seus atos, ao utilizar de ardil para enganar as vítimas e assim, obter vantagem ilícita consistente na realização de transferências bancárias efetuadas em seu favor, para aquisição de moeda estrangeira, quando sabia que não conseguiria cumprir com o avençado.

II - A condenação da ré ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso.

III - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DOLO PREORDENADO, DÓLAR AMERICANO COM COTAÇÃO MAIS BAIXA, NEGOCIAÇÃO COM MOEDA ESTRANGEIRA, INTENSÃO DE LUDIBRIAR AS VÍTIMAS, INDUZIMENTO DAS VÍTIMAS A ERRO, MÁ-FÉ, DOLO PENAL.
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