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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160111034567APC - (0036337-06.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140785
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2018 . Pág.: 378-381
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DEFERIMENTO. EFEITO EX TUNC. REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verificando provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669069, julgado em 03/02/2016).
3. A mesma regra prescricional que rege a cobrança dos créditos da Administração Pública também deve reger a cobrança de suas dívidas, por força do princípio da igualdade, motivo este autorizador da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32
4. No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, ou seja, no momento em que há a ciência inequívoca acerca da lesão. Assim, em ações regressivas ajuizadas pela Fazenda Pública, em decorrência de ilícitos civis, o lustro prescricional se inicial com o trânsito em julgado da ação indenizatória.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO,UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DEFERIMENTO. EFEITO EX TUNC. REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verificando provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669069, julgado em 03/02/2016). 3. A mesma regra prescricional que rege a cobrança dos créditos da Administração Pública também deve reger a cobrança de suas dívidas, por força do princípio da igualdade, motivo este autorizador da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32 4. No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, ou seja, no momento em que há a ciência inequívoca acerca da lesão. Assim, em ações regressivas ajuizadas pela Fazenda Pública, em decorrência de ilícitos civis, o lustro prescricional se inicial com o trânsito em julgado da ação indenizatória. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1140785, 20160111034567APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 378-381)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DEFERIMENTO. EFEITO EX TUNC. REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verificando provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669069, julgado em 03/02/2016).
3. A mesma regra prescricional que rege a cobrança dos créditos da Administração Pública também deve reger a cobrança de suas dívidas, por força do princípio da igualdade, motivo este autorizador da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32
4. No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, ou seja, no momento em que há a ciência inequívoca acerca da lesão. Assim, em ações regressivas ajuizadas pela Fazenda Pública, em decorrência de ilícitos civis, o lustro prescricional se inicial com o trânsito em julgado da ação indenizatória.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1140785
, 20160111034567APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 378-381)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DEFERIMENTO. EFEITO EX TUNC. REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verificando provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669069, julgado em 03/02/2016). 3. A mesma regra prescricional que rege a cobrança dos créditos da Administração Pública também deve reger a cobrança de suas dívidas, por força do princípio da igualdade, motivo este autorizador da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32 4. No ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, ou seja, no momento em que há a ciência inequívoca acerca da lesão. Assim, em ações regressivas ajuizadas pela Fazenda Pública, em decorrência de ilícitos civis, o lustro prescricional se inicial com o trânsito em julgado da ação indenizatória. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1140785, 20160111034567APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 378-381)
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