TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07039696320178070018 - (0703969-63.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140771
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO POR DECISÃO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se nos critérios de correção das questões de concurso público, por se tratar de seara própria do mérito do ato administrativo, sendo possível, contudo, o reexame de questão de concurso público, em situação excepcional, diante de manifesta ilegalidade, erro material de fácil constatação ou violação patente ao edital do certame. 2. Não há violação à regra de vinculação ao instrumento convocatório, quando a questão aplicada pela banca examinadora contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório. 3. Inexiste ilegalidade em questão objetiva de concurso público que requer, dentre as alternativas apresentadas, a única na qual consta conteúdo em dissonância com texto legal, cuja cobrança foi expressa no edital do certame. 4. O mero inconformismo dos candidatos com o gabarito oficial não é causa suficiente para anulação da questão. 5. Havendo manifestação expressa da banca examinadora, por meio de argumentação tecnicamente sustentável, não há se falar em ilegalidade, por violação ao artigo 50 da lei nº 9.784/99. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO POR DECISÃO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se nos critérios de correção das questões de concurso público, por se tratar de seara própria do mérito do ato administrativo, sendo possível, contudo, o reexame de questão de concurso público, em situação excepcional, diante de manifesta ilegalidade, erro material de fácil constatação ou violação patente ao edital do certame. 2. Não há violação à regra de vinculação ao instrumento convocatório, quando a questão aplicada pela banca examinadora contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório. 3. Inexiste ilegalidade em questão objetiva de concurso público que requer, dentre as alternativas apresentadas, a única na qual consta conteúdo em dissonância com texto legal, cuja cobrança foi expressa no edital do certame. 4. O mero inconformismo dos candidatos com o gabarito oficial não é causa suficiente para anulação da questão. 5. Havendo manifestação expressa da banca examinadora, por meio de argumentação tecnicamente sustentável, não há se falar em ilegalidade, por violação ao artigo 50 da lei nº 9.784/99. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1140771, 07039696320178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO POR DECISÃO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se nos critérios de correção das questões de concurso público, por se tratar de seara própria do mérito do ato administrativo, sendo possível, contudo, o reexame de questão de concurso público, em situação excepcional, diante de manifesta ilegalidade, erro material de fácil constatação ou violação patente ao edital do certame. 2. Não há violação à regra de vinculação ao instrumento convocatório, quando a questão aplicada pela banca examinadora contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório. 3. Inexiste ilegalidade em questão objetiva de concurso público que requer, dentre as alternativas apresentadas, a única na qual consta conteúdo em dissonância com texto legal, cuja cobrança foi expressa no edital do certame. 4. O mero inconformismo dos candidatos com o gabarito oficial não é causa suficiente para anulação da questão. 5. Havendo manifestação expressa da banca examinadora, por meio de argumentação tecnicamente sustentável, não há se falar em ilegalidade, por violação ao artigo 50 da lei nº 9.784/99. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 1140771
, 07039696320178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO POR DECISÃO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se nos critérios de correção das questões de concurso público, por se tratar de seara própria do mérito do ato administrativo, sendo possível, contudo, o reexame de questão de concurso público, em situação excepcional, diante de manifesta ilegalidade, erro material de fácil constatação ou violação patente ao edital do certame. 2. Não há violação à regra de vinculação ao instrumento convocatório, quando a questão aplicada pela banca examinadora contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório. 3. Inexiste ilegalidade em questão objetiva de concurso público que requer, dentre as alternativas apresentadas, a única na qual consta conteúdo em dissonância com texto legal, cuja cobrança foi expressa no edital do certame. 4. O mero inconformismo dos candidatos com o gabarito oficial não é causa suficiente para anulação da questão. 5. Havendo manifestação expressa da banca examinadora, por meio de argumentação tecnicamente sustentável, não há se falar em ilegalidade, por violação ao artigo 50 da lei nº 9.784/99. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1140771, 07039696320178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -