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Classe do Processo:
20130111821564APR - (0046311-26.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140562
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 86-99
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II DA LEI 8.137/90. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA ILÍCITA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS REQUISITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITAL. COMPARTILHAMENTO DIRETO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, a transferência de informações acobertadas pelo sigilo bancário por instituição financeira à administração tributária dos entes federados não importa quebra de sigilo, mas ressignificação da natureza sigilosa das informações - ADI's 2390, 2386, 2397 e 2859, e RE 601.314/SP.
2. Todavia, ao Ministério Público não é franqueado o acesso a tais informações para dar início a ação penal sem decisão judicial no sentido, o que significa violação à cláusula de reserva de jurisdição.
3. Recursos conhecidos; nulidade absoluta decretada, provendo-se o recurso da Defesa; prejudicado o recurso do Ministério Público.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E DE DADOS, QUEBRA ILEGAL DE SIGILO.
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II DA LEI 8.137/90. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA ILÍCITA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS REQUISITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITAL. COMPARTILHAMENTO DIRETO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, a transferência de informações acobertadas pelo sigilo bancário por instituição financeira à administração tributária dos entes federados não importa quebra de sigilo, mas ressignificação da natureza sigilosa das informações - ADI's 2390, 2386, 2397 e 2859, e RE 601.314/SP. 2. Todavia, ao Ministério Público não é franqueado o acesso a tais informações para dar início a ação penal sem decisão judicial no sentido, o que significa violação à cláusula de reserva de jurisdição. 3. Recursos conhecidos; nulidade absoluta decretada, provendo-se o recurso da Defesa; prejudicado o recurso do Ministério Público. (Acórdão 1140562, 20130111821564APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 86-99)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II DA LEI 8.137/90. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA ILÍCITA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS REQUISITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITAL. COMPARTILHAMENTO DIRETO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, a transferência de informações acobertadas pelo sigilo bancário por instituição financeira à administração tributária dos entes federados não importa quebra de sigilo, mas ressignificação da natureza sigilosa das informações - ADI's 2390, 2386, 2397 e 2859, e RE 601.314/SP.
2. Todavia, ao Ministério Público não é franqueado o acesso a tais informações para dar início a ação penal sem decisão judicial no sentido, o que significa violação à cláusula de reserva de jurisdição.
3. Recursos conhecidos; nulidade absoluta decretada, provendo-se o recurso da Defesa; prejudicado o recurso do Ministério Público.
(
Acórdão 1140562
, 20130111821564APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 86-99)
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II DA LEI 8.137/90. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA ILÍCITA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS REQUISITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISTRITAL. COMPARTILHAMENTO DIRETO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, a transferência de informações acobertadas pelo sigilo bancário por instituição financeira à administração tributária dos entes federados não importa quebra de sigilo, mas ressignificação da natureza sigilosa das informações - ADI's 2390, 2386, 2397 e 2859, e RE 601.314/SP. 2. Todavia, ao Ministério Público não é franqueado o acesso a tais informações para dar início a ação penal sem decisão judicial no sentido, o que significa violação à cláusula de reserva de jurisdição. 3. Recursos conhecidos; nulidade absoluta decretada, provendo-se o recurso da Defesa; prejudicado o recurso do Ministério Público. (Acórdão 1140562, 20130111821564APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 86-99)
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