APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PATAMAR UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO É COMPATÍVEL COM O FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação ou redução da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o "quantum" penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, utilizando o critério qualitativo.
2. A condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes.
3. No tocante à personalidade, é possível fundamentar sua valoração negativa na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, conquanto não seja utilizada a mesma condenação para fins de reincidência ou antecedentes.
4. Não havendo óbice à utilização de uma das qualificadoras do crime de furto na primeira fase, para se recrudescer a pena-base, imperiosa a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. As consequências dos crimes não podem ser tidas como negativas, pois não findou apurado com precisão o valor dos prejuízos causados às vítimas, de sorte que os "incontáveis prejuízos a diversos estabelecimentos empresariais" não podem ser considerados como vultosos ou extraordinários ao tipo penal, impedindo, assim, a sua maculação. Ademais, não há qualquer informação nos autos de que tenha havido a interrupção dos serviços dos referidos estabelecimentos empresariais por mais do que algumas horas, sequer 1 (um) ou mais dias.
6. A majorante do repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal) é plenamente compatível com as figuras qualificadas do tipo (artigo 155, § 4º, incisos, do Código Penal), a despeito de suas posições na estrutura normativa do Código Penal.
7. Em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).
8. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1140465, 20170710097496APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 86-99)