APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. DUAS RÉS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PARA UMA DAS RÉS. PRIMARIEDADE E POUCO VALOR DA SUBTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECUSO DA RÉ PATRÍCIA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ LAYZA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus" nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Em que pese a reincidência não obste o reconhecimento do princípio da insignificância, na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque a "res furtiva" ultrapassou o patamar de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, umas das rés é multirreincidente em delitos patrimoniais, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
3. Comprovada a participação de mais de um agente no crime de furto, com unidade de esforços e desígnios, deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes.
4. Deve-se reconhecer o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal para o crime de furto quando presentes os requisitos legais objetivos da primariedade e do pequeno valor do bem subtraído, o que é o caso da outra ré. Por se tratar de direito subjetivo do réu, presentes ambos os critérios, não compete ao julgador optar por não aplicá-lo ou mesmo criar novas hipóteses excludentes. Precedentes do STJ.
5. A redução da pena em decorrência da tentativa deve corresponder ao trecho do "iter criminis" percorrido pelo autor do delito. Na hipótese, ficou sobejamente demonstrado nos autos que as acusadas adentraram no estabelecimento e subtraíram os objetos, acondicionando-os no interior das bolsas que portavam, sendo que somente foram abordadas na saída do supermercado, ainda na posse de tais bens, e tentaram se evadir do local, cada uma correndo para um lado, atraindo a redução pela tentativa na fração mínima (1/3).
6. O fato de as apelantes serem hipossuficientes não afasta a condenação ao pagamento de custas do processo pelo sucumbente, sendo que eventual suspensão dos seus pagamentos, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, devem ser analisados pelo juízo de execução penal.
7. Recurso da ré Patrícia desprovido. Recurso da ré Layza parcialmente provido.
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Acórdão 1140447, 20170610011500APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 86-99)