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Classe do Processo:
07141548320188070000 - (0714154-83.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140435
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE I - A requisição de informações sobre a existência de ativos financeiros constitui medida legítima, autorizada pelo ordenamento jurídico, e cabível quando demonstrado haver a parte esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade do devedor. II - Transcorrido mais de um ano desde a última pesquisa ao sistema BacenJud, admite-se a renovação da diligência, em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processuais. III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ART. 854,CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE I - A requisição de informações sobre a existência de ativos financeiros constitui medida legítima, autorizada pelo ordenamento jurídico, e cabível quando demonstrado haver a parte esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade do devedor. II - Transcorrido mais de um ano desde a última pesquisa ao sistema BacenJud, admite-se a renovação da diligência, em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processuais. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1140435, 07141548320188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE I - A requisição de informações sobre a existência de ativos financeiros constitui medida legítima, autorizada pelo ordenamento jurídico, e cabível quando demonstrado haver a parte esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade do devedor. II - Transcorrido mais de um ano desde a última pesquisa ao sistema BacenJud, admite-se a renovação da diligência, em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processuais. III - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1140435
, 07141548320188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE I - A requisição de informações sobre a existência de ativos financeiros constitui medida legítima, autorizada pelo ordenamento jurídico, e cabível quando demonstrado haver a parte esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade do devedor. II - Transcorrido mais de um ano desde a última pesquisa ao sistema BacenJud, admite-se a renovação da diligência, em atenção aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processuais. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1140435, 07141548320188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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