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Classe do Processo:
07025890520178070018 - (0702589-05.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140209
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. PAGAMENTO DA FATURA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE CONSUMIDOR. 1. É assente na jurisprudência que o dever de pagar pelo serviço de fornecimento de água é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços, por meio do qual a concessionária obtém a identificação do beneficiário. 2. Na hipótese de locação do imóvel, compete ao proprietário da unidade requerer a suspensão do fornecimento do serviço e exigir que o locatário proceda com o pedido de alteração do cadastro perante a CAESB. 3. Recurso parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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