PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MANTIDA. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, §2º, DO CP. INCABÍVEL.
1. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova.
2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório dos autos, consistentes no reconhecimento dos réus pela vítima através de imagens de câmeras de segurança e na confissão extrajudicial de um deles, confirmou que os réus praticaram o crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
3. Justificada a impossibilidade da realização de perícia se demonstrado o rompimento de obstáculo por outros meios de prova, mantém-se a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal.
4. Quando não se realiza a perícia para constatar a qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão de a vítima consertar a porta de seu estabelecimento comercial no dia seguinte ao crime de furto, fazendo desaparecer os vestígios da qualificadora em comento, resta justificada a impossibilidade da realização da perícia, pois não seria razoável impor ao comerciante que aguardasse os peritos com as portas de seu comércio destruídas, correndo o risco de ser novamente vítima de empreitadas criminosas.
5. Acausa de aumento relativa ao repouso noturno é aplicável tanto na modalidade simples como na qualificada do crime de furto. Ademais, por se tratar de um critério puramente objetivo, é irrelevante o fato de o local ser um estabelecimento comercial para que incida a referida majorante.
6. A despeito do que pode ser considerado pequeno valor para fins de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), esta Corte de Justiça, seguindo o entendimento de outros tribunais, convencionou que deve ser compreendido como pequeno valor aquele que gravita em torno de um salário mínimo.
7. Embora tenha sido realizada avaliação indireta em apenas parte dos bens subtraídos, não se deve presumir que os demais seriam de pequeno valor, mormente quando a vítima afirma que o valor é superior ao salário mínimo e o réu sequer aponta qual o valor do produto da subtração. Afasta-se o privilégio se, embora primários os réus, os bens subtraídos não são considerados de pequeno valor.
8. Recursos conhecidos e não providos.
(
Acórdão 1140188, 20161210051959APR, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 130/140)