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Classe do Processo:
20180510017379APR - (0001720-88.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140178
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: 136/143
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUBTRAÇÃO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA EM ESTADO DE VIGÍLIA. FATO PRATICADO DURANTE A NOITE. MAIOR FRAGILIDADE AO BEM JURÍDICO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. As circunstâncias da prisão em flagrante do réu - encontrado logo após o fato saindo do interior do veículo furtado e na posse de objetos da vítima - de posse da chave do veículo subtraído, associada as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas compõem o quadro probatório suficiente para formar a convicção quanto à autoria do furto.
2. O fato de o bem subtraído estar estacionado em via pública e a vítima estar acordada não têm o condão de afastar a maior punibilidade prevista para o furto noturno.
3. A pena pecuniária é uma imposição legal que decorre da própria condenação.
4. Cabe ao juiz da execução penal apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Aplica-se a causa de aumento de pena do repouso noturno quando o furto é praticado em local desabitado ou vazio?
Condenação criminal - competência para concessão de gratuidade de justiça
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUBTRAÇÃO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA EM ESTADO DE VIGÍLIA. FATO PRATICADO DURANTE A NOITE. MAIOR FRAGILIDADE AO BEM JURÍDICO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. As circunstâncias da prisão em flagrante do réu - encontrado logo após o fato saindo do interior do veículo furtado e na posse de objetos da vítima - de posse da chave do veículo subtraído, associada as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas compõem o quadro probatório suficiente para formar a convicção quanto à autoria do furto. 2. O fato de o bem subtraído estar estacionado em via pública e a vítima estar acordada não têm o condão de afastar a maior punibilidade prevista para o furto noturno. 3. A pena pecuniária é uma imposição legal que decorre da própria condenação. 4. Cabe ao juiz da execução penal apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1140178, 20180510017379APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: 136/143)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUBTRAÇÃO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA EM ESTADO DE VIGÍLIA. FATO PRATICADO DURANTE A NOITE. MAIOR FRAGILIDADE AO BEM JURÍDICO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. As circunstâncias da prisão em flagrante do réu - encontrado logo após o fato saindo do interior do veículo furtado e na posse de objetos da vítima - de posse da chave do veículo subtraído, associada as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas compõem o quadro probatório suficiente para formar a convicção quanto à autoria do furto.
2. O fato de o bem subtraído estar estacionado em via pública e a vítima estar acordada não têm o condão de afastar a maior punibilidade prevista para o furto noturno.
3. A pena pecuniária é uma imposição legal que decorre da própria condenação.
4. Cabe ao juiz da execução penal apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1140178
, 20180510017379APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: 136/143)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUBTRAÇÃO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA EM ESTADO DE VIGÍLIA. FATO PRATICADO DURANTE A NOITE. MAIOR FRAGILIDADE AO BEM JURÍDICO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. As circunstâncias da prisão em flagrante do réu - encontrado logo após o fato saindo do interior do veículo furtado e na posse de objetos da vítima - de posse da chave do veículo subtraído, associada as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas compõem o quadro probatório suficiente para formar a convicção quanto à autoria do furto. 2. O fato de o bem subtraído estar estacionado em via pública e a vítima estar acordada não têm o condão de afastar a maior punibilidade prevista para o furto noturno. 3. A pena pecuniária é uma imposição legal que decorre da própria condenação. 4. Cabe ao juiz da execução penal apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1140178, 20180510017379APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018. Pág.: 136/143)
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