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Classe do Processo:
20130111850427APC - (0011362-22.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139774
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2018 . Pág.: 155/162
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESERVA DE BENS NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009/90) INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO EXPRESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Se há nos autos robusta e suficiente prova documental produzida por ambas as partes sobre a situação fática que embasa a pretensão, vislumbra-se a inutilidade técnica da prova oral requerida, o que possibilita o imediato julgamento, em observância à razoável duração do processo, conforme os arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.

2. Segundo o art. 185 do CTN, presume-se "fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa", de forma que demonstrada a existência de reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita pelo devedor, mostra-se impositivo o reconhecimento da fraude.

3. A proteção ao bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990 não é aplicável nos casos em que é reconhecida a fraude à execução em razão da violação dos valores éticos que devem nortear os negócios jurídicos.

4. Nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, se o valor relativo ao proveito econômico revelar-se irrisório ou excessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Assim, o arbitramento dos honorários de advogado na origem foi concretizado em consonância com os princípios elencados no art. 8º do CPC, como também com os parâmetros legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do referido diploma legal.

5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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