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Classe do Processo:
20160710176515APC - (0016755-53.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1139624
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: 468/480
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARENTESCO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. RECIPROCIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICO-REGISTRAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. O pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva da autora encontra amparo no artigo 1.593, do Código Civil, que preconiza ser o parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A posse do estado de filho, como requisito para o reconhecimento da socioafetividade nas relações paterno-filiais, consiste na crença da condição de filho fundada em laços de afeto. Havendo reciprocidade de tratamento na relação paterno-filial, é viável o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios. Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE n. 898060/SC, pelo Supremo Tribunal Federal.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO 103 DO CJF/STJ, ENUNCIADO 256 DO CJF/STJ, ENUNCIADO 519 DO CJF/STJ, TUTELA DA APARÊNCIA, RECONHECIMENTO POST MORTEM, CONVIVÊNCIA PARENTAL, PLURIPARENTALIDADE, PARENTESCO CIVIL, COMPROVAÇÃO, PROVA, MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, ALTERAÇÃO DO REGISTRO, VÍNCULO AFETIVO, CUMULAÇÃO, DUAS PATERNIDADES.
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