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Classe do Processo:
20160710176515APC - (0016755-53.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1139624
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: 468/480
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARENTESCO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. RECIPROCIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICO-REGISTRAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. O pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva da autora encontra amparo no artigo 1.593, do Código Civil, que preconiza ser o parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A posse do estado de filho, como requisito para o reconhecimento da socioafetividade nas relações paterno-filiais, consiste na crença da condição de filho fundada em laços de afeto. Havendo reciprocidade de tratamento na relação paterno-filial, é viável o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios. Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE n. 898060/SC, pelo Supremo Tribunal Federal.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO 103 DO CJF/STJ, ENUNCIADO 256 DO CJF/STJ, ENUNCIADO 519 DO CJF/STJ, TUTELA DA APARÊNCIA, RECONHECIMENTO POST MORTEM, CONVIVÊNCIA PARENTAL, PLURIPARENTALIDADE, PARENTESCO CIVIL, COMPROVAÇÃO, PROVA, MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, ALTERAÇÃO DO REGISTRO, VÍNCULO AFETIVO, CUMULAÇÃO, DUAS PATERNIDADES.
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARENTESCO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. RECIPROCIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICO-REGISTRAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. O pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva da autora encontra amparo no artigo 1.593, do Código Civil, que preconiza ser o parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A posse do estado de filho, como requisito para o reconhecimento da socioafetividade nas relações paterno-filiais, consiste na crença da condição de filho fundada em laços de afeto. Havendo reciprocidade de tratamento na relação paterno-filial, é viável o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios. Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE n. 898060/SC, pelo Supremo Tribunal Federal. (Acórdão 1139624, 20160710176515APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018. Pág.: 468/480)
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARENTESCO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. RECIPROCIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICO-REGISTRAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. O pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva da autora encontra amparo no artigo 1.593, do Código Civil, que preconiza ser o parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A posse do estado de filho, como requisito para o reconhecimento da socioafetividade nas relações paterno-filiais, consiste na crença da condição de filho fundada em laços de afeto. Havendo reciprocidade de tratamento na relação paterno-filial, é viável o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios. Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE n. 898060/SC, pelo Supremo Tribunal Federal.
(
Acórdão 1139624
, 20160710176515APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018. Pág.: 468/480)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARENTESCO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. RECIPROCIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICO-REGISTRAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. O pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva da autora encontra amparo no artigo 1.593, do Código Civil, que preconiza ser o parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A posse do estado de filho, como requisito para o reconhecimento da socioafetividade nas relações paterno-filiais, consiste na crença da condição de filho fundada em laços de afeto. Havendo reciprocidade de tratamento na relação paterno-filial, é viável o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios. Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE n. 898060/SC, pelo Supremo Tribunal Federal. (Acórdão 1139624, 20160710176515APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018. Pág.: 468/480)
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