TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO.
I - Mantém-se a condenação do réu quando a autoria do crime de latrocínio, na forma tentada, restou demonstrada pelas declarações dos ofendidos associadas aos depoimentos das testemunhas, além das demais provas colhidas nos autos.
II - Eventual esquecimento, por si só, não é apto a descaracterizar o procedimento realizado em sede policial, quando a vítima, nesta fase, reconheceu o réu de forma segura e inequívoca.
III - O Laudo de Exame Papiloscópico, quando não constata a presença de digitais compatíveis com a do réu, não é prova determinante para ensejar a absolvição, porque cabe ao sentenciante analisar a possibilidade de se tornar prova contundente em demonstrar a absolvição quando comparada com as demais provas coligidas.
IV - Correta a análise negativa dos antecedentes criminais se o réu ostenta condenação por fato anterior transitada em julgado, ainda que o trânsito seja posterior ao crime em análise.
V - O réu não reincidente, punido com pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) e superior a 4 (quatro) anos e detentor de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, ambos do Código Penal.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extintaa punibilidade do crime de corrupção de menor, ante o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
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Acórdão 1139434, 20101110012524APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: 136/141)