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Classe do Processo:
20170610081532APR - (0007992-32.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139432
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2018 . Pág.: 136/141
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Não se verifica a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia quando a Magistrada Presidente do Tribunal do Júri mantém o réu algemado em seu interrogatório, de forma fundamentada, atendendo orientação da escolta policial, e a Defesa não se insurge contra tal medida de maneira imediata, ou seja, no momento oportuno.

II - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. Estando a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o réu, devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido nos autos, deve ser mantida hígida.

III - A avaliação negativa da culpabilidade mostra-se devidamente fundamentada quando o réu efetua, ao menos, 12 disparos de arma de fogo em direção à vítima, o que evidencia intenso dolo homicida e exige um grau de censura superior ao normal previsto para o tipo penal.

IV - O exame desfavorável da personalidade dispensa a realização de laudo técnico, bastando, para tanto, que sua análise negativa seja feita com base em elementos concretos inseridos nos autos. Precedentes STJ.

V - No crime de homicídio, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base, o que melhor atende ao princípio da individualização da pena.

VI - A prova dos autos demonstra que os disparos deflagrados pelo réu contra a vítima adentraram sua residência, colocando em risco a vida de seus familiares, que se encontravam dormindo, fato que justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime e permite a exasperação da pena-base.

VII - O Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais comprovou que, em razão dos disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, a vítima permaneceu incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, o que justifica o exame negativo das consequências do crime.

VIII - A escolha pelo Magistrado da fração a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Demonstrado que o réu praticou todos os atos executórios que tinha a sua disposição para ceifar a vida do ofendido, mostra-se adequada a aplicação da fração em grau mínimo (1/3) para a redução da pena.

IX - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 713 DO STF.
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Inteiro Teor:
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