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Classe do Processo:
20170410057157APC - (0005558-76.2017.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139089
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2018 . Pág.: 208/231
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. MULTA DIÁRIA.

1. Apelação da autora e da ré contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a custear integralmente o tratamento indicado, bem como a pagar R$3.000,00 para compensação dos danos morais e R$21.000,00 a título de multa por descumprimento da ordem judicial exarada. A ré postula a improcedência dos pedidos e a autora a majoração da indenização por dano moral.

2. Conforme entendimento consolidado do STJ "a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé".

3. Não constando dos autos a exigência de exame prévio, não se pode presumir a má-fé da autora, cujo diagnóstico, a teor do laudo juntado, somente foi obtido em data posterior a contratação do plano de saúde. Assim, não tendo a ré comprovado o conhecimento prévio da autora, a negativa de autorização de cirurgia de urgência revela-se abusiva.

4. Acobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ.

5. O quadro clínico da Autora, a urgência da cirurgia, o risco de perda da acuidade visual e a recusa indevida do Plano de Saúde revelam-se condutas abusivas e atentatórias à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ.

6. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor de R$3.000,00, fixado na sentença.

7. O valor fixado como multa diária (R$1.000,00) não se mostra abusivo, considerando-se a peculiaridade dos direitos envolvidos na demanda. Tendo a ré, apesar de intimada para cumprir a tutela de urgência, demorado 21 dias para expedir a guia com autorização do procedimento, mantém-se o valor da multa estabelecido na sentença em R$21.000,00.

8. Apelação da autora e da ré conhecidas e desprovidas.
Decisão:
APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDAS.UNÂNIME
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