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Classe do Processo:
20100110217946APC - (0011395-68.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1139005
Data de Julgamento:
22/11/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2018 . Pág.: 423/430
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA.
1. A instituição financeira responsável pela conta-poupança possui legitimidade passiva para responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Preliminar rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária (REsp 1.107.201/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). Prejudicial rejeitada.
3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que incide o IPC nos percentuais de 84,32% no mês de março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, referentes ao Plano Collor I. Precedentes.
4. A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais abaixo dos efetivamente devidos.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação.
6. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Competência para liquidação e execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. 1. A instituição financeira responsável pela conta-poupança possui legitimidade passiva para responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária (REsp 1.107.201/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). Prejudicial rejeitada. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que incide o IPC nos percentuais de 84,32% no mês de março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, referentes ao Plano Collor I. Precedentes. 4. A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais abaixo dos efetivamente devidos. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação. 6. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1139005, 20100110217946APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: 423/430)
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA.
1. A instituição financeira responsável pela conta-poupança possui legitimidade passiva para responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Preliminar rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária (REsp 1.107.201/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). Prejudicial rejeitada.
3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que incide o IPC nos percentuais de 84,32% no mês de março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, referentes ao Plano Collor I. Precedentes.
4. A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais abaixo dos efetivamente devidos.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação.
6. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1139005
, 20100110217946APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: 423/430)
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. 1. A instituição financeira responsável pela conta-poupança possui legitimidade passiva para responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária (REsp 1.107.201/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). Prejudicial rejeitada. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que incide o IPC nos percentuais de 84,32% no mês de março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, referentes ao Plano Collor I. Precedentes. 4. A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais abaixo dos efetivamente devidos. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação. 6. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1139005, 20100110217946APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: 423/430)
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