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Classe do Processo:
07159614120188070000 - (0715961-41.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138960
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO. INGRESSO TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposta da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão indeferiu seu pleito de sucessão processual do autor da demanda, Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A e não se manifestou acerca de seu pleito subsidiário de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial 2. De acordo com os artigos 119 do CPC, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro na solução da lide, ou seja, que ele tenha interesse que a sentença a ser proferida no processo seja favorável a uma das partes. 3. Por outro lado, o art. 124 do CPC estabelece: ?Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.? Assim, a assistência litisconsorcial caracteriza-se por ser o terceiro titular da relação de direito material objeto da demanda. 4. Tendo em vista que a agravante passou a ser titular dos créditos discutidos na origem, em razão de cessão consubstanciada em Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, ela deve intervir no processo como assistente litisconsorcial, sendo, contudo, desnecessária a anuência do agravado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CESSÃO DE CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO. INGRESSO TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposta da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão indeferiu seu pleito de sucessão processual do autor da demanda, Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A e não se manifestou acerca de seu pleito subsidiário de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial 2. De acordo com os artigos 119 do CPC, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro na solução da lide, ou seja, que ele tenha interesse que a sentença a ser proferida no processo seja favorável a uma das partes. 3. Por outro lado, o art. 124 do CPC estabelece: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Assim, a assistência litisconsorcial caracteriza-se por ser o terceiro titular da relação de direito material objeto da demanda. 4. Tendo em vista que a agravante passou a ser titular dos créditos discutidos na origem, em razão de cessão consubstanciada em Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, ela deve intervir no processo como assistente litisconsorcial, sendo, contudo, desnecessária a anuência do agravado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1138960, 07159614120188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 28/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO. INGRESSO TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposta da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão indeferiu seu pleito de sucessão processual do autor da demanda, Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A e não se manifestou acerca de seu pleito subsidiário de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial 2. De acordo com os artigos 119 do CPC, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro na solução da lide, ou seja, que ele tenha interesse que a sentença a ser proferida no processo seja favorável a uma das partes. 3. Por outro lado, o art. 124 do CPC estabelece: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Assim, a assistência litisconsorcial caracteriza-se por ser o terceiro titular da relação de direito material objeto da demanda. 4. Tendo em vista que a agravante passou a ser titular dos créditos discutidos na origem, em razão de cessão consubstanciada em Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, ela deve intervir no processo como assistente litisconsorcial, sendo, contudo, desnecessária a anuência do agravado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1138960
, 07159614120188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 28/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO. INGRESSO TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposta da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão indeferiu seu pleito de sucessão processual do autor da demanda, Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A e não se manifestou acerca de seu pleito subsidiário de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial 2. De acordo com os artigos 119 do CPC, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro na solução da lide, ou seja, que ele tenha interesse que a sentença a ser proferida no processo seja favorável a uma das partes. 3. Por outro lado, o art. 124 do CPC estabelece: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Assim, a assistência litisconsorcial caracteriza-se por ser o terceiro titular da relação de direito material objeto da demanda. 4. Tendo em vista que a agravante passou a ser titular dos créditos discutidos na origem, em razão de cessão consubstanciada em Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, ela deve intervir no processo como assistente litisconsorcial, sendo, contudo, desnecessária a anuência do agravado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1138960, 07159614120188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 28/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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