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Classe do Processo:
07093065320188070000 - (0709306-53.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1137416
Data de Julgamento:
14/11/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MONOPARESIA DO MEMBRO INFERIOR. ENCEFALOPATIA. EPILEPSIA. RETARDO MENTAL. INDICAÇÃO MÉDICA PARA ESTUDO NO TURNO VESPERTINO. MATRÍCULA EM CRECHE ESPECIAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO JÁ EFETUADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA O TURNO MATUTINO. INCOMPATÍVEL COM O ESTADO CLÍNICO DO MENOR. POSTERIOR MATRÍCULA EM ESCOLA DISTANTE DE SUA RESIDÊNCIA. CONTRASSENSO. RECONDUÇÃO AO PERÍODO E À ESCOLA ORIGINALMENTE MATRICULADO. TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL. NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR LISTA DE ESPERA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO A SAÚDE E A EDUCAÇÃO COMPROMETIDOS. NECESSIDADE DE VAGA NO TRANSPORTE ESCOLAR PARA MELHORAR O SEU DESENVOLVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.1.1 Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 2. Ao basear nessas orientações legais e nos normativos distritais, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça vem se manifestando no sentido de que a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice a procedência do pedido judicial de matrícula, sob pena de vulnerar o princípio da isonomia. 3. Em que pese a jurisprudência desta Corte esteja consolidada neste sentido, no caso dos autos, deve-se conceder a tutela antecipada de urgência porquanto a criança, ora Agravante, possui necessidades especiais, eis que portador de monoparesia do membro inferior, encefalopatia não especificada, epilepsia e retardo mental não especificado, recebendo orientação médica para que curse escola no turno da tarde, considerando a privação de sono existente no turno da manhã e o risco epiléptico associado. 3.1 Outrossim, o infante já se encontrava devidamente matriculado em unidade educacional próximo de sua residência, conforme indicação médica, vindo a ser transferido, de ofício, pela Administração, para turno incompatível com seu quadro clínico, sem qualquer comunicado prévio, requerimento ou anuência de sua representante legal; 4. O sistema da lista de espera elaborada pelo Agravado, para que o aluno seja transportado no trajeto casa-escola-casa, não pode implicar em obstáculo para que o demandante, que necessita de cuidados em sua saúde, obtenha o direito a educação acessível a sua condição especial. Na hipótese, por se tratar de criança portadora de necessidades especiais, deve ser fornecido transporte escolar, com a segurança necessária e adequada, no trajeto casa-escola-casa, conforme preceitua os artigos 5º e 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e art. 53, inciso I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
USO DE MEDICAMENTO CONTROLADO, CRISES CONVULSIVAS, PRESCRIÇÃO MÉDICA, TURNO VESPERTINO, FORNECIMENTO DE ÔNIBUS ADAPTADO.
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Inteiro Teor:
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