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Classe do Processo:
07050105920178070020 - (0705010-59.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135756
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação voltada à reforma da sentença, no ponto que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo demandante relativamente à compensação por danos morais; 2. A questão controversa que remanesce nos autos, e que sustenta o pleito compensatório, diz respeito à deficiência na prestação dos serviços educacionais oferecidos pela ora recorrida, em especial por não ter promovido o aproveitamento de disciplinas cursadas pelo autor na própria instituição, permitindo que esse fosse matriculado em turma indevida, bem assim o manifesto atraso na entrega do diploma de conclusão de curso; 3. Não apresentados pela ré qualquer fundamento concreto para justificar a deficiência na prestação do serviço, decorrente de sua desorganização interna, ou, o que é pior, para esclarecer porque o autor não recebeu seu diploma do curso superior no momento devido; 4. A deficiência na prestação do serviço pela requerida transborda qualquer esfera aceitável de tolerância, não só por contrariar as sinceras, legítimas e razoáveis expectativas do autor, mas por privá-lo do diploma do curso superior e com isso suprimir uma esperada progressão profissional, sem que, para tanto, fosse apontada, quiçá comprovada, qualquer justificativa razoável e, sobretudo, condizente com o lapso temporal, haja vista que até o julgamento monocrático o documento não tinha sido expedido, a tornar cabível a pretensão compensatória; 5. Consoante balizamentos já feitos pela jurisprudência, a quantificação do dano moral deve se ater às circunstâncias concretas dos autos, em especial a conduta das partes. 5.1. O montante, de outro lado, deve ser fixado com parcimônia, em respeito ao princípio da razoabilidade, vale dizer que deve indenizar a parte inocente sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito, e, igualmente, sancionar o ofensor para que não volte a reincidir em sua conduta, materializando, deste modo, os intuitos sancionatórios e pedagógicos, amplamente difundidos pelos tribunais; 6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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