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Classe do Processo:
20170310147772APR - (0014431-68.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135395
Data de Julgamento:
25/10/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2018 . Pág.: 140/144
Ementa:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção e ratificado em Juízo.

2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de estelionato pela palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame, a condenação é medida que se impõe.

3. Evidenciado o dolo do acusado, não há falar em atipicidade da conduta.

4. Embora o agente não tenha em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado, a existência de outros inquéritos e ações penais em curso obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. Se o criminoso é primário e o prejuízo é de pequeno valor, deve ser reconhecido o privilégio do art. 171, § 1o, do CP.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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