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Classe do Processo:
07050924420178070003 - (0705092-44.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134993
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular não satisfaz as formalidades previstas nos artigos 757 e seguintes, do CC, uma vez que a figura da associação de proteção não é seguradora, embora se proponha a prestar serviço equivalente. Por essa razão, a relação jurídica deve ser tratada como contrato atípico, prevalecendo suas cláusulas específicas e, apenas subsidiariamente, por analogia, aplicáveis as regras próprias dos contratos de seguro e os princípios e regras do CDC. 2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, em caso de furto ou roubo do veículo segurado alienado fiduciariamente, considerando-se o limite da apólice e o valor do bem segundo a tabela FIPE, a seguradora deve pagar o saldo remanescente à financeira e, caso reste alguma quantia, ressarcirá o montante ao segurado. 3. Aplicado esse entendimento aos casos em que o saldo devedor junto à instituição financeira é superior à cotação do próprio bem dado em garantia, a seguradora pagará a indenização e após a quitação da diferença pelo contratante, de modo a assegurar, para si, o salvado, conforme previsão contratual. 4. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à quitação da diferença entre o valor da indenização e o saldo devedor do financiamento pelo consumidor é válida e vinculativa, porque não ostenta qualquer abusividade ou desproporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO, AFASTADA, AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SUSEP.
Jurisprudência em Temas:
Programa de proteção veicular e aplicabilidade do CDC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular não satisfaz as formalidades previstas nos artigos 757 e seguintes, do CC, uma vez que a figura da associação de proteção não é seguradora, embora se proponha a prestar serviço equivalente. Por essa razão, a relação jurídica deve ser tratada como contrato atípico, prevalecendo suas cláusulas específicas e, apenas subsidiariamente, por analogia, aplicáveis as regras próprias dos contratos de seguro e os princípios e regras do CDC. 2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, em caso de furto ou roubo do veículo segurado alienado fiduciariamente, considerando-se o limite da apólice e o valor do bem segundo a tabela FIPE, a seguradora deve pagar o saldo remanescente à financeira e, caso reste alguma quantia, ressarcirá o montante ao segurado. 3. Aplicado esse entendimento aos casos em que o saldo devedor junto à instituição financeira é superior à cotação do próprio bem dado em garantia, a seguradora pagará a indenização e após a quitação da diferença pelo contratante, de modo a assegurar, para si, o salvado, conforme previsão contratual. 4. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à quitação da diferença entre o valor da indenização e o saldo devedor do financiamento pelo consumidor é válida e vinculativa, porque não ostenta qualquer abusividade ou desproporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1134993, 07050924420178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular não satisfaz as formalidades previstas nos artigos 757 e seguintes, do CC, uma vez que a figura da associação de proteção não é seguradora, embora se proponha a prestar serviço equivalente. Por essa razão, a relação jurídica deve ser tratada como contrato atípico, prevalecendo suas cláusulas específicas e, apenas subsidiariamente, por analogia, aplicáveis as regras próprias dos contratos de seguro e os princípios e regras do CDC. 2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, em caso de furto ou roubo do veículo segurado alienado fiduciariamente, considerando-se o limite da apólice e o valor do bem segundo a tabela FIPE, a seguradora deve pagar o saldo remanescente à financeira e, caso reste alguma quantia, ressarcirá o montante ao segurado. 3. Aplicado esse entendimento aos casos em que o saldo devedor junto à instituição financeira é superior à cotação do próprio bem dado em garantia, a seguradora pagará a indenização e após a quitação da diferença pelo contratante, de modo a assegurar, para si, o salvado, conforme previsão contratual. 4. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à quitação da diferença entre o valor da indenização e o saldo devedor do financiamento pelo consumidor é válida e vinculativa, porque não ostenta qualquer abusividade ou desproporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1134993
, 07050924420178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular não satisfaz as formalidades previstas nos artigos 757 e seguintes, do CC, uma vez que a figura da associação de proteção não é seguradora, embora se proponha a prestar serviço equivalente. Por essa razão, a relação jurídica deve ser tratada como contrato atípico, prevalecendo suas cláusulas específicas e, apenas subsidiariamente, por analogia, aplicáveis as regras próprias dos contratos de seguro e os princípios e regras do CDC. 2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, em caso de furto ou roubo do veículo segurado alienado fiduciariamente, considerando-se o limite da apólice e o valor do bem segundo a tabela FIPE, a seguradora deve pagar o saldo remanescente à financeira e, caso reste alguma quantia, ressarcirá o montante ao segurado. 3. Aplicado esse entendimento aos casos em que o saldo devedor junto à instituição financeira é superior à cotação do próprio bem dado em garantia, a seguradora pagará a indenização e após a quitação da diferença pelo contratante, de modo a assegurar, para si, o salvado, conforme previsão contratual. 4. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à quitação da diferença entre o valor da indenização e o saldo devedor do financiamento pelo consumidor é válida e vinculativa, porque não ostenta qualquer abusividade ou desproporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1134993, 07050924420178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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