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Classe do Processo:
07026190620188070018 - (0702619-06.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134985
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CEB. FATURA DE ENERGIA ELETRICA. NATUREZA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica não possui natureza propter rem, porquanto não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. Precedentes do STJ. 2. O consumidor contratante de serviços de energia elétrica é responsável pelas faturas geradas, ainda que o imóvel tenha sido alugado para terceiro, salvo se comunicar a locação à empresa prestadora do serviço público (CEB) para que providencie a retificação da relação contratual. 3. Celebrado entre o proprietário da unidade e a concessionária do serviço de energia termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento das faturas em atraso, tal ajuste tem a natureza de negócio jurídico, cuja desconstituição pressupõe a existência de vício de vontade ou nulidade absoluta. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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