TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
00136689020158070018 - (0013668-90.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134407
Data de Julgamento:
31/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL PÚBLICO. APENDICITE AGUDA. DIAGNÓSTICO TARDIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIRO, CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. FALHA MÉDICA. NEGLIGÊNCIA VERIFICADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.  1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Os contornos jurídicos postos no apelo, apesar de restritos, são capazes de provocar o reexame deste Tribunal. Cabe a esta Turma considerar incontroversos os demais fatos e avaliar a irresignação com base no que foi devolvido. Preliminar afastada. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 3. No tocante aos eventos danosos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, em razão de omissão específica do seu preposto ou decorrente de falta ou falha anônima do serviço, inclusive a demora a despeito da dissonância doutrinária sobre o tema, inclusive no âmbito das Cortes Superiores pátrias, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa. 4. A par dessas nuances, independentemente de qual for a teoria da responsabilidade do Estado adotada para a hipótese, seja ela de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa/dolo) ou objetivo (do risco), faz-se sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 5. O erro médico que levou ao diagnóstico tardio, falha dos profissionais na avaliação da Tomografia Abdominal e ausência de pedido de exame de urocultura com TSA resultou em agonia e sofrimento desnecessário à paciente e resultou em uma cirurgia de risco (espalhamento de material contaminado na cavidade abdominal), com recuperação difícil, bem como uma cicatriz de mais de 25 cm (vinte e cinco centímetros). O fato de a autora ter comparecido à outra unidade de saúde pública no dia posterior à primeira consulta não tem condão de atribuir a responsabilidade à paciente pelo agravamento da doença (culpa da vítima): ressaltasse que o prontuário médico de determinado paciente é acessado de forma integrada na rede pública de saúde do DF. Inconteste a falha médica dos profissionais da rede pública que resultou em danos a autora (estéticos e psíquicos). 6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 7. Independentemente do conceito jurídico aplicável à dano moral, à dano estético ou aos tipos de indenização à violação à direito de personalidade, no caso vertente, considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório fixado em primeira instância, não havendo qualquer reparo a ser realizado no quantum arbitrado. O valor posto na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) é compatível com o sofrimento experimentado pela autora e com a extensão do dano em sentido amplo (psíquico, físico e estético).  8. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.  
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -