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Classe do Processo:
07106835920188070000 - (0710683-59.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134278
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS PARA AVANÇO ESCOLAR E OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VEDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 1/2012-CEDF. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ENSINO SUPLETIVO COMO FÓRMULA DE AVANÇO. DESCONSIDERAÇÃO DO REGRAMENTO ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÉRITO EXCEPCIONAL DO ALUNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada no ambiente de tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96 -, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando qualquer outro critério como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 3. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, "c", e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 4. Conquanto a criação de condição para a progressão escolar à margem do parâmetro do mérito não guarde conformação com o almejado pelo legislador constituinte e pelo legislador ordinário, pois, à margem do apregoado, encerra a limitação do direito ao avanço com lastro em critérios etário ou de frequência escolar, a apreensão de que o aluno matriculado no 3º do ano médio, a despeito de ter obtido êxito na aprovação em exame vestibular, não se revelara portador de mérito excepcional, pois a aprovação não ocorrera em curso disputado e seu histórico escolar não legitima aludida constatação, obsta que lhe seja assegurada progressão escolar à margem das premissas que devem pautar o instituto, que é sobretudo o mérito pessoal, notadamente quando almejada via do ensino supletivo.   5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.  
Decisão:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por maioria
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