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Classe do Processo:
07058673420188070000 - (0705867-34.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134256
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUBENCIAIS. PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). NATUREZA. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. EMPRESA. PATRIMÔNIO DISTINTO DA EMPRESÁRIA INSTITUIDORA E TITULAR. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. REGIME PRÓPRIO (CC, ART. 980-A). CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 CC). NÃO EVIDENCIAÇÃO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À EMPRESA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.                  A empresa individual constituída sob a modalidade EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -, a despeito de ser constituída com apenas o capital de seu instituidor e seu quadro e capital sociais sejam integrados de forma unipessoal, encerrando sociedade limitada unipessoal, diferencia-se juridicamente das empresas enquadradas como firmas individuais ordinárias, porquanto ostenta natureza jurídica própria e destacada, com inscrição no CNPJ, havendo nítida separação dos bens da empresa e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, possuindo o empresário titular individual responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal (CC, art. 980-A). 2.                  A despeito de consubstanciar empresa individual constituída com apenas o capital de seu instituidor, a empresa individual de responsabilidade limitada não é enquadrável como firma individual, onde, cediço, os patrimônios pessoais do titular e da firma se confundem, correspondendo a uma unidade de bens de domínio exclusivo, pertencente à pessoa física, notadamente porque, em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada, há separação dos bens da empresa do patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, tanto que o empresário individual titular da pessoa jurídica possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal. 3.                  Dada a existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob a modalidade EIRELI pelas dívidas contraídas pelo seu titular somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante a demonstração de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e objetivo do empresário individual em fraudar a execução se utilizando da autonomia patrimonial da empresa (arts. 50 do CC e 133 do CPC). 4.                  Conquanto esgotadas as tentativas de localização de bens particulares passíveis de penhora da empresária individual, nomeada à satisfação de débito que faz objeto da execução de verbas sucumbenciais, inviável o redirecionamento dos atos executivos à empresa individual de responsabilidade individual que titulariza de molde a se obter a penhora de seus ativos financeiros, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pela sua titular, notadamente quando não evidenciadas as hipóteses legais autorizadoras da desconsideração inversa da personalidade jurídica.  5.                  Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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