CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO E APURAÇÃO DE SALDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO VÍCIO. CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".
2. A purga da mora não se limita apenas às prestações em atraso, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida, como forma de se evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em conformidade com as disposições contidas no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.911/1969.
3. Tendo em vista que a ré não promoveu o pagamento da integralidade da dívida, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário.
4. Realizada a venda extrajudicial do veículo apreendido, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o preço apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito, poderá o pagamento da diferença se exigido, inclusive na via executiva. Se superar o montante devido, a diferença será entregue ao devedor fiduciante.
5. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça, mostra-se impositiva a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1133885, 20150111247960APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018. Pág.: 455/459)