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Classe do Processo:
20150111247960APC - (0036238-24.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133885
Data de Julgamento:
25/10/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2018 . Pág.: 455/459
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO E APURAÇÃO DE SALDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO VÍCIO. CABIMENTO.

1. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".

2. A purga da mora não se limita apenas às prestações em atraso, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida, como forma de se evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em conformidade com as disposições contidas no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.911/1969.

3. Tendo em vista que a ré não promoveu o pagamento da integralidade da dívida, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário.

4. Realizada a venda extrajudicial do veículo apreendido, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o preço apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito, poderá o pagamento da diferença se exigido, inclusive na via executiva. Se superar o montante devido, a diferença será entregue ao devedor fiduciante.

5. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça, mostra-se impositiva a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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