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Classe do Processo:
20160110024657APC - (0000682-24.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133614
Data de Julgamento:
24/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2018 . Pág.: 416/454
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA SOB VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ainda que sentenciadas após o início de sua vigência, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, devendo-se observar os critérios previstos nas alíneas do § 3º, do mesmo dispositivo legal, impondo-se a manutenção da aludida verba, quando fixada de forma razoável e proporcional.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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