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Classe do Processo:
20161110026164APC - (0002525-91.2016.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133430
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: 351/358
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA. LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSAL DO DEVEDOR. NULIDADE. PRECEDENTES.

1. Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, (anulatória), que julgouimprocedentes os pedidos de anulação do leilão público extrajudicial e dos atos subsequentes, por ausência de intimação da devedora da data, local e horário das hastas.

2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta.

3. Segundo jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, prevista no Decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97.

4. Importa em nulidade do procedimento a falta de intimação pessoal do devedor sobre a data, local e horário de leilão para venda de bem objeto de alienação fiduciária.

5. Recurso conhecido e provido. Preliminar Rejeitada.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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