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Classe do Processo:
20161410033716APR - (0003175-32.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1133367
Data de Julgamento:
18/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: 132/146
Ementa:


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E AMEAÇA (DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES.PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR. SUBSTITUIÇÃO DA RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES POR CRIME GRAVE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, o recorrente ostenta outra condenação, o que indica sua contumácia na prática de delitos, tornando a conduta mais reprovável e inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, consta certidão que se amolda aos requisitos supracitados, sendo inviável a exclusão da análise negativa dos antecedentes do réu.

3.Na espécie, considerando que não houve redução da pena pelo privilégio (pequeno valor), tão-somente a substituição da pena de reclusão pela detenção, com fundamentação idônea, (maus antecedentes), mantém-se o seu indeferimento.

4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se o recorrente é portador de maus antecedentes e a medida não se mostra socialmente recomendável.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 171, caput, e § 1º, e 147 (duas vezes), ambos do Código Penal, reduzir o quantum de aumento na primeira fase, diminuindo a pena total de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, e 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, e manter o valor mínimo para reparação pelos danos causados à vítima em R$ 203,59 (duzentos e três reais cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido.


Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INAPLICABILIDADE A REU CONTUMAZ, TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO, PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
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