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Classe do Processo:
07094278120188070000 - (0709427-81.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132649
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONSUMIDOR. MAMOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTOS REPARADORES. REDUÇÃO DO ESTÔMAGO. 1. As seguradoras e as estipulantes do plano respondem solidariamente por eventuais falhas nos serviços ou danos causados ao consumidor, porquanto se inserem na cadeia de fornecedores da relação de consumo, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As cirurgias plásticas necessárias em decorrência da excessiva perda de peso ocasionada pela gastroplastia têm características essencialmente reparadoras, de forma que a negativa em autorizar o procedimento constitui ato ilícito. 3. Agravo conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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