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Classe do Processo:
07100808320188070000 - (0710080-83.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1132429
Data de Julgamento:
22/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA. CARÁTER COMPLEMENTAR. PARTILHA REALIZADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA DIVISÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 286, INCISO II, DO CPC. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA. 1. Não partilhado imóvel comum do ex-casal, a competência para julgar a sobrepartilha é do juízo que decretou o divórcio. 2. O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução de mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição por dependência ao juiz sentenciante. A mens legis desse dispositivo é evitar que a parte possa burlar o princípio do juiz natural e escolher o juízo que irá processar sua demanda, porquanto trata-se de regra de competência absoluta. 3. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juiz da Primeira Vara de Família e de órfãos e Sucessões de Planaltina.  
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Planaltina, unânime
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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