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Classe do Processo:
07130627020188070000 - (0713062-70.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132282
Data de Julgamento:
15/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADA QUE RENUNCIOU AO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA E O NOVO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA REPRESENTAR A PARTE. DEMANDA QUE AMPAROU O PLEITO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA HONORÁRIA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. ART. 55, §3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O art. 55, §3º, do CPC/2015 estabeleceu expressamente que deverão ser ?reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. 2. No caso concreto, tem-se por evidenciada a relação de prejudicialidade entre a pretensão de reconhecimento e rateio de honorários advocatícios de sucumbência formulada por advogada renunciante em desfavor do novo profissional constituído para representar a parte e a respectiva demanda judicial, seja pelo fato desta já se encontrar em cumprimento de sentença que tem por objeto justamente a cobrança de referida verba, seja pela inequívoca facilidade que terá o Juízo que processou o pleito principal para avaliar a extensão e complexidade do trabalho desenvolvido pela respectiva advogada no exercício do mandato. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.    
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Taguatinga, maioria
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