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Classe do Processo:
07104367820188070000 - (0710436-78.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132281
Data de Julgamento:
15/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE PERDA DE UMA CHANCE E DE DANO MORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. Hipótese em que a parte autora atribuiu à causa o montante que foi alterado, de ofício, pelo Juízo suscitado, à vista do preceito contido no art. 292, § 3º, do CPC, para estipular a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por essa razão, o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública declinou a competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Ainda que o valor da causa seja fixado em valores elevados, essa quantia não poderá ser corrigida de ofício pelo magistrado, tendo em vista que essa é a real pretensão da parte litigante e, portanto, o proveito econômico em que se pretende obter. 3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do art. 292, V, do CPC. 4. Quanto ao proveito econômico, este se reflete no valor postulado a título de indenização por danos de ?perda de uma chance? e morais, que excedem o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, fica afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Conflito conhecido e provido, para declarar competente o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.    
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 5ª Vara da Fazenda Pública, unânime
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