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Classe do Processo:
20161610095015APC - (0006457-60.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1132174
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2018 . Pág.: 243-256
Ementa:

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE MATÉRIA EM SITE. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.010.606. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. MÉRITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFLITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. NOTÍCIA VEICULADA. VALOR HISTÓRICO. AUSENTE. GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. RETIRADA DO CONTEÚDO DA INTERNET. IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, em questão de suscitação de ordem no RE 966.177, decidiu que o reconhecimento da repercussão geral não tem como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, tendo o relator a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos processos. Preliminar rejeitada.

2. O direito ao esquecimento é o direito conferido a uma pessoa de não permitir que uma notícia, mesmo que verídica, ocorrida em um dado momento de sua vida, seja exposta ao público geral perpetuamente, causando-lhe desconfortos, transtornos e sofrimentos.

3. O direito à informação não é absoluto, deve estar em harmonia com os outros princípios constitucionais, quais sejam,a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

3.1. Ao magistrado cabe utilizar o princípio da proporcionalidade e ponderar os interesses em conflito e fazer prevalecer aquele que for mais justo ao caso.

4. Ao deparar-se com o caso concreto, o magistrado deve analisar se existe o interesse público atual na divulgação daquela informação.

4.1. Persistindo o interesse público, não há que se falar em direito ao esquecimento.

4.2. Por outro lado, caso não haja interesse público atual, a pessoa poderá exercer o seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas as notícias sobre o fato que ficou no passado.

5. O direito ao esquecimento atinge amemória de fatos passados que não estiverem fundados nas necessidades históricas, visto que o direito ao esquecimento se impõe a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela.

6. O direito ao esquecimento alcança a determinação de inativação dos links referentes à notícia, não sendo possível determinar a retirada da informação da internet por configurar obrigação impossível.

7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO 531 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
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Inteiro Teor:
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