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Classe do Processo:
20180020069133RAG - (0006787-49.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1132086
Data de Julgamento:
18/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: 112/117
Ementa:
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. COBRANÇA REMETIDA À FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a majoração do valor da prestação pecuniária em razão do seu pagamento integral antecipado se não houve insurgência tempestiva do Ministério Público quanto à quantia fixada e não há nos autos comprovação de que a situação econômica e financeira do sentenciado tenha sofrido relevante alteração após a colheita das informações que subsidiaram o estabelecimento da quantia prestada.
2. Verificado o cumprimento da pena restritiva de direitos, e pendente o pagamento da pena de multa, considerada dívida de valor (art. 51, do CP), correta a extinção da execução, com a remessa da cobrança da sanção pecuniária para a Procuradoria da Fazenda Pública.
3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Recurso. Unânime
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. COBRANÇA REMETIDA À FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a majoração do valor da prestação pecuniária em razão do seu pagamento integral antecipado se não houve insurgência tempestiva do Ministério Público quanto à quantia fixada e não há nos autos comprovação de que a situação econômica e financeira do sentenciado tenha sofrido relevante alteração após a colheita das informações que subsidiaram o estabelecimento da quantia prestada. 2. Verificado o cumprimento da pena restritiva de direitos, e pendente o pagamento da pena de multa, considerada dívida de valor (art. 51, do CP), correta a extinção da execução, com a remessa da cobrança da sanção pecuniária para a Procuradoria da Fazenda Pública. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1132086, 20180020069133RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: 112/117)
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. COBRANÇA REMETIDA À FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a majoração do valor da prestação pecuniária em razão do seu pagamento integral antecipado se não houve insurgência tempestiva do Ministério Público quanto à quantia fixada e não há nos autos comprovação de que a situação econômica e financeira do sentenciado tenha sofrido relevante alteração após a colheita das informações que subsidiaram o estabelecimento da quantia prestada.
2. Verificado o cumprimento da pena restritiva de direitos, e pendente o pagamento da pena de multa, considerada dívida de valor (art. 51, do CP), correta a extinção da execução, com a remessa da cobrança da sanção pecuniária para a Procuradoria da Fazenda Pública.
3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
(
Acórdão 1132086
, 20180020069133RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: 112/117)
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. COBRANÇA REMETIDA À FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a majoração do valor da prestação pecuniária em razão do seu pagamento integral antecipado se não houve insurgência tempestiva do Ministério Público quanto à quantia fixada e não há nos autos comprovação de que a situação econômica e financeira do sentenciado tenha sofrido relevante alteração após a colheita das informações que subsidiaram o estabelecimento da quantia prestada. 2. Verificado o cumprimento da pena restritiva de direitos, e pendente o pagamento da pena de multa, considerada dívida de valor (art. 51, do CP), correta a extinção da execução, com a remessa da cobrança da sanção pecuniária para a Procuradoria da Fazenda Pública. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1132086, 20180020069133RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: 112/117)
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