TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20170110014203APR - (0000215-14.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131977
Data de Julgamento:
18/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 150/168
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006). PRELIMINARES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO TOXICOLÓGICO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



1. "Tendo o réu respondido preso ao processo, em razão de prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, e permanecendo inalterados os motivos que a autorizam, não há porque conceder-lhe o direito de apelar em liberdade, ante a superveniência de condenação a ser cumprida no regime inicialmente fechado." (Acórdão n.985389, 20160020486063HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016. Pág.: 132/141)".



2. "A omissão na juntada de laudo toxicológico aos autos não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a inexistência de prova do prejuízo sofrido pela defesa." (Acórdão n.280451, 20070110188625APR, Relator: GETULIO PINHEIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/08/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/09/2007. Pág.: 133).



2.1 Laudo toxicológico não se presta a definir situação de dependência. Limita-se a definir se, em época recente aos exames, a pessoa fez ou não uso de substância entorpecente. No caso dos autos, o laudo toxicológico é no sentido de que, em data recente aos exames, o apelante fez uso de cocaína e de maconha. Nada mais. Tal não se presta a comprovar situação de dependência, que se detecta via instauração do respectivo incidente, que não foi requerido pela Defesa. De qualquer forma, fato de eventual usuário praticar conduta típica à luz do art. 33 da Lei Antitóxicos não é incomum.



3. Aprova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da cocaína - 229,83g e da balança de precisão; mídia contendo imagens do momento da abordagem; boletim de ocorrência policial; relatório policial; documentação encaminhada pela Polícia Militar), pericial (laudo de exame pericial preliminar e laudo de exame pericial definitivo sobre as porções de droga, atestando tratar-se de cocaína) e testemunhal (depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e das testemunhas presentes na casa do apelante durante a busca) define, à saciedade, que correta a condenação nos termos do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição nem em desclassificação para o tipo do art. 28 da mesma Lei.



3.1 Depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade, vez que provenientes de agentes públicos no exercício de suas atribuições legais e, ainda, tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, suas declarações merecem especial credibilidade, mormente quando estão em consonância com as demais provas, o que ocorre no caso dos autos.



4. Valendo-se do mesmo fundamento (cometimento de novo crime quando em cumprimento de prisão domiciliar) para valorar negativamente a personalidade e as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, configurada está a figura do bis in idem, devendo, portanto ser afastada a negativação da personalidade, redimensionando a pena-base.



5. "A pena pecuniária é fixada em duas fases. Na primeira, devem-se observar os mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal para estabelecer-se a quantidade de dias-multa. Na segunda, a situação econômica do réu, para determinar-se o valor de cada dia-multa. Inteligência dos arts. 49, 59, 60 e 68 do CP." (Acórdão n.1063999, 20160110505452APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: 223/231).



5.1 Quantidade de dias-multa fixada em conformidade com o critério trifásico da pena privativa de liberdade. Valor unitário mínimo já definido em sentença - art. 49, §1º do Código Penal - nada a prover no sentido.



6. "É da competência do Juízo da Execução o agendamento dos benefícios cabíveis ao réu (art. 91 do PGCTJDFT), inclusive à detração e eventualmente à progressão de regime, observando os parâmetros objetivos e subjetivos para a espécie, atendendo-se à finalidade do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal." (Acórdão n.953442, 20110710137402APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 311/323).



7. "O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação." (Acórdão n.1118388, 20170610089128APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. Pág.: 157/168).



8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito dou-lhe parcial provimento para afastar a avaliação negativa da personalidade na pena-base, modificando a pena em definitivo, que passou de 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa para 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -