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Classe do Processo:
07137061320188070000 - (0713706-13.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131749
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL. PREVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Poder Judiciário poderá averiguar a conformação dos atos praticados pela Administração em face da lei ou do edital, o que não é o mesmo que emitir juízo de valor sobre a apreciação da resposta correta ou das razões que a sustentam, adotadas pela banca examinadora. 2. Na hipótese, resta caracterizada ausência de utilidade do provimento almejado pelo apelante, pois mesmo logrando êxito na anulação da questão impugnada, ainda assim permaneceria fora do número de vagas para o certame, no qual não há previsão de cadastro de reserva, cuja seleção foi exclusiva para o preenchimento das vagas disponibilizadas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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