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Classe do Processo:
07041447720188070000 - (0704144-77.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1131700
Data de Julgamento:
17/10/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI DE ALIMENTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. MENOR DE IDADE QUE NÃO TRABALHA. AUSÊNCIA DE RENDA. OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO HONRADAS PELO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O caso em tela amolda-se ao disposto na Lei n. 5.478/68, por se tratar de execução de alimentos. Dessa forma, consoante o disposto no art. 1º, da Lei nº 5.478/68, basta a simples afirmação do menor interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. A presunção a que se refere o dispositivo acima mencionado não é relativa, mas, sim, iuris et de iuri. Desse modo, diferentemente do que ocorre nos casos comuns, onde é aplicado o novo CPC e a Lei n. 1.060/50, para a concessão da gratuidade mencionada, basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza. 3. Nesse caso, também diferente do que ocorre na regra geral prevista no CPC e na Lei n. 1.060/50, o juiz não pode, de ofício, analisar e exigir requisitos para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, de modo que cabe apenas a outra parte tal impugnação, por meio de autos apartados. 4. Destaco que ainda que a genitora dos menores possuísse renda substancial, trata-se de mera representante judicial dos menores, não sendo sua a pretensão deduzida em Juízo, de modo a lhe ser imposto o recolhimento das custas processuais. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Concessão de justiça gratuita à pessoa física
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI DE ALIMENTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. MENOR DE IDADE QUE NÃO TRABALHA. AUSÊNCIA DE RENDA. OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO HONRADAS PELO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O caso em tela amolda-se ao disposto na Lei n. 5.478/68, por se tratar de execução de alimentos. Dessa forma, consoante o disposto no art. 1º, da Lei nº 5.478/68, basta a simples afirmação do menor interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. A presunção a que se refere o dispositivo acima mencionado não é relativa, mas, sim, iuris et de iuri. Desse modo, diferentemente do que ocorre nos casos comuns, onde é aplicado o novo CPC e a Lei n. 1.060/50, para a concessão da gratuidade mencionada, basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza. 3. Nesse caso, também diferente do que ocorre na regra geral prevista no CPC e na Lei n. 1.060/50, o juiz não pode, de ofício, analisar e exigir requisitos para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, de modo que cabe apenas a outra parte tal impugnação, por meio de autos apartados. 4. Destaco que ainda que a genitora dos menores possuísse renda substancial, trata-se de mera representante judicial dos menores, não sendo sua a pretensão deduzida em Juízo, de modo a lhe ser imposto o recolhimento das custas processuais. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Acórdão 1131700, 07041447720188070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI DE ALIMENTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. MENOR DE IDADE QUE NÃO TRABALHA. AUSÊNCIA DE RENDA. OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO HONRADAS PELO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O caso em tela amolda-se ao disposto na Lei n. 5.478/68, por se tratar de execução de alimentos. Dessa forma, consoante o disposto no art. 1º, da Lei nº 5.478/68, basta a simples afirmação do menor interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. A presunção a que se refere o dispositivo acima mencionado não é relativa, mas, sim, iuris et de iuri. Desse modo, diferentemente do que ocorre nos casos comuns, onde é aplicado o novo CPC e a Lei n. 1.060/50, para a concessão da gratuidade mencionada, basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza. 3. Nesse caso, também diferente do que ocorre na regra geral prevista no CPC e na Lei n. 1.060/50, o juiz não pode, de ofício, analisar e exigir requisitos para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, de modo que cabe apenas a outra parte tal impugnação, por meio de autos apartados. 4. Destaco que ainda que a genitora dos menores possuísse renda substancial, trata-se de mera representante judicial dos menores, não sendo sua a pretensão deduzida em Juízo, de modo a lhe ser imposto o recolhimento das custas processuais. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(
Acórdão 1131700
, 07041447720188070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI DE ALIMENTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. MENOR DE IDADE QUE NÃO TRABALHA. AUSÊNCIA DE RENDA. OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO HONRADAS PELO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O caso em tela amolda-se ao disposto na Lei n. 5.478/68, por se tratar de execução de alimentos. Dessa forma, consoante o disposto no art. 1º, da Lei nº 5.478/68, basta a simples afirmação do menor interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. A presunção a que se refere o dispositivo acima mencionado não é relativa, mas, sim, iuris et de iuri. Desse modo, diferentemente do que ocorre nos casos comuns, onde é aplicado o novo CPC e a Lei n. 1.060/50, para a concessão da gratuidade mencionada, basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza. 3. Nesse caso, também diferente do que ocorre na regra geral prevista no CPC e na Lei n. 1.060/50, o juiz não pode, de ofício, analisar e exigir requisitos para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, de modo que cabe apenas a outra parte tal impugnação, por meio de autos apartados. 4. Destaco que ainda que a genitora dos menores possuísse renda substancial, trata-se de mera representante judicial dos menores, não sendo sua a pretensão deduzida em Juízo, de modo a lhe ser imposto o recolhimento das custas processuais. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Acórdão 1131700, 07041447720188070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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