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Classe do Processo:
00420627320168070018 - (0042062-73.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131436
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO. IPCA-E. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Na hipótese de pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo do prazo prescricional para o pleito é a data em que o servidor passou para a inatividade. O pedido administrativo para conversão da licença prêmio em pecúnia suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ e STF, nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de julho/2009, referentes a servidores públicos, devem ser aplicados juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E. 4. A correção monetária deve incidir desde a data em que a parcela seria devida e os juros de mora devem incidir desde a data do reconhecimento administrativo do débito. 5. Recurso não provido. Juros de mora fixados de ofício.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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